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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005114-09.2022.8.16.0104 Recurso: 0005114-09.2022.8.16.0104 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GILSON JOSE BOEIRA GONÇALVES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra a sentença condenatória (mov. 104.1), proferida nos autos nº 0005114-09.2022.8.16.0104, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando o réu na sanção prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340 /2006, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. A defesa do apelante interpôs o recurso de apelação (mov. 117.1) juntamente com as razões recursais perante o Juízo a quo, requerendo: a) absolvição do apelante pela ausência de provas com o fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Em contrarrazões (mov. 128.1), o Ministério Público atuante em primeiro grau se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação (mov. 16.1 dos autos recursais). É o relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursal Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao apelante, em suas razões recursais, contrapor os fundamentos adotados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. Como se tem entendido no STJ, "por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica” (RMS 60.604/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08.08.2019). Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que o defensor do apelante se limitou a reproduzir integralmente o contido nas alegações finais apresentadas em primeiro grau (mov. 99.1). É notória a violação ao princípio da dialeticidade recursal, já que o recorrente não explicitou as razões de fato e de direito que embasam o peido de reforma da decisão, como bem apontado pela Procuradoria- Geral de Justiça: “Vê-se, portanto, que a defesa, efetivamente, deixou de providenciar argumentação fática/jurídica adequada ao pedido deduzido, de modo que, por não apontar efetivamente o error in judicando ou o error in procedendo praticado pelo julgador a quo, a toda evidência, incorre, no ponto, o recurso em malferimento do princípio da dialeticidade recursal”. Já decidiu esta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ADMISSIBILIDADE – CÓPIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000204-86.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 07.04.2024) (g.n.). APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA POR 04 (QUATRO) VEZES EM ÂMBITO DOMÉSTICO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, INCISOS II E VIII, DO CPP - APONTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – VIABILIDADE – INDISCUTÍVEL REPETIÇÃO DAS TESES E ARGUMENTOS UTILIZADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA PARTE – AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE CONTRAPONTO ESPECÍFICO ÀS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS PELO JUÍZO “A QUO” – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 1.ª C. Criminal – nº 0000011- 49.2020.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 21/08/2021) (g.n.). Por este motivo, o presente recurso não merece ser conhecido, bem como não merece acolhimento o pleito de arbitramento de honorários advocatícios. III. DECISÃO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
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